Lei 15.224/2025 - Artigo 15

Art. 15. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, constituirá exceção ao regime da responsabilidade objetiva disposto no art. 931 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Lei 15.224/2025 - Artigo 15

Art. 15. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, constituirá exceção ao regime da responsabilidade objetiva disposto no art. 931 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).