Art. 10. O Selo Doador de Alimentos será concedido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que doarem alimentos, bem como aos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produtores rurais, nos termos desta Lei.
Lei 15.224/2025 - Artigo 10
Art. 10. O Selo Doador de Alimentos será concedido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que doarem alimentos, bem como aos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produtores rurais, nos termos desta Lei.