Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os Convênios previstos no artigo precedente, que ficam denominados "Convênios Nacionais de Estatística Municipal", serão assentados e subscritos por delegados devidamente credenciados.

Parágrafo único. Os convênios a que se refere este artigo serão firmados dentro do prazo de 180 dias a partir da data deste decreto-lei, devendo sua ratificação ser feita por leis especiais de todas as partes convencionantes, dentro do menor prazo possível, tendo-se em vista, quanto aos municípios, as comunicações existentes entre a respectiva sede e a capital do Estado ou Território.

Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os Convênios previstos no artigo precedente, que ficam denominados "Convênios Nacionais de Estatística Municipal", serão assentados e subscritos por delegados devidamente credenciados.

Parágrafo único. Os convênios a que se refere este artigo serão firmados dentro do prazo de 180 dias a partir da data deste decreto-lei, devendo sua ratificação ser feita por leis especiais de todas as partes convencionantes, dentro do menor prazo possível, tendo-se em vista, quanto aos municípios, as comunicações existentes entre a respectiva sede e a capital do Estado ou Território.