Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão as providências legislativas e administrativas que se tornarem necessárias, como complemento dos atos federais que se referirem à matéria, assegurando a preferência e maior rapidez nas informações que, para fins estatísticos, forem solicitadas, quer a autoridades e funcionários públicos (estaduais, territoriais e municipais), quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer, natureza jurídica e a pessoas individualmente citadas.

Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 5

Art. 5º. Os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão as providências legislativas e administrativas que se tornarem necessárias, como complemento dos atos federais que se referirem à matéria, assegurando a preferência e maior rapidez nas informações que, para fins estatísticos, forem solicitadas, quer a autoridades e funcionários públicos (estaduais, territoriais e municipais), quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer, natureza jurídica e a pessoas individualmente citadas.