Art. 10. Enquanto o I. B. G. E. não dispuser, no que se refere à renda prevista no artigo precedente, de uma arrecadação superior a vinte mil contos anuais, o orçamento federal incluirá, na verba de "auxilio" atribuída ao mesmo Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil contos de réis.