Art. 1º. Dentro de trinta dias da publicação do presente decreto-lei, os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão a regulamentação, ou a criação e regulamentação, conforme o caso, da Secção de Estatística Militar cuja existência na competente repartição central, filiada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.), ficou prevista pelas Resoluções números 198 da Assembléia Geral, e 126 da Junta Executiva Central, do Conselho Nacional de Estatística (C. N. E.).