Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 6

Art. 6º. De acordo com as disposições fundamentais já assentadas contratualmente na Convenção Nacional de Estatística e mediante Convênios Especiais, em cada Unidade da Federação, em que serão partes o I. B. G. E., o Governo Regional e a totalidade dos respectivos Governos Municipais, será delegada pelos Municípios ao mencionado Instituto, como entidade federativa em que se representam as três órbitas governativas da República, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral da competência das municipalidades. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, apenas serão partes no respectivo Convênio o I. B. G. E. e o Governo Municipal. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 6

Art. 6º. De acordo com as disposições fundamentais já assentadas contratualmente na Convenção Nacional de Estatística e mediante Convênios Especiais, em cada Unidade da Federação, em que serão partes o I. B. G. E., o Governo Regional e a totalidade dos respectivos Governos Municipais, será delegada pelos Municípios ao mencionado Instituto, como entidade federativa em que se representam as três órbitas governativas da República, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral da competência das municipalidades. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, apenas serão partes no respectivo Convênio o I. B. G. E. e o Governo Municipal. (Vide Decreto-Lei nº 5.981, de 1943)