Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Como órgão colaborador, em que se constitue, do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Brasileiras terá a Secção de Estatística Militar suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do C. N. E., devendo sua direção ficar a cargo de um Estatístico de comprovada idoneidade moral e técnica.

Decreto-Lei 4.181/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Como órgão colaborador, em que se constitue, do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Brasileiras terá a Secção de Estatística Militar suas atividades supervisionadas e controladas pelos representantes dos Ministérios Militares na Junta Executiva Regional do C. N. E., devendo sua direção ficar a cargo de um Estatístico de comprovada idoneidade moral e técnica.