Lei 3.934/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Após o pronunciamento ao Ministério sôbre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior, submetê-lo-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.

Lei 3.934/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Após o pronunciamento ao Ministério sôbre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior, submetê-lo-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.