Lei 3.978/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante o prévio levantamento e apuração dos mesmos, a que procederá o Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos aludidos departamentos, designando-se, para êsse efeito, comissões de engenheiros e contabilistas.

Lei 3.978/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante o prévio levantamento e apuração dos mesmos, a que procederá o Ministério da Viação e Obras Públicas, através dos aludidos departamentos, designando-se, para êsse efeito, comissões de engenheiros e contabilistas.