Lei 4.624/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.

Lei 4.624/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.