Art. 2º. Ficam excluídos do benefício os filhos citados no art. 1º da Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, por terem atingido a maioridade.
Parágrafo único. A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.
Parágrafo único. A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.