Decreto 11.011/2022 - Artigo 11

Art. 11. Aos Auxiliares Locais que não tiverem direito à assistência à saúde provida pelo Estado estrangeiro, em razão de vedação da legislação local poderá ser assegurado o benefício, extensivo a seus dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação, pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no mercado.

§ 1º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:

I - o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e

II - o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.

§ 3º - Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.

Decreto 11.011/2022 - Artigo 11

Art. 11. Aos Auxiliares Locais que não tiverem direito à assistência à saúde provida pelo Estado estrangeiro, em razão de vedação da legislação local poderá ser assegurado o benefício, extensivo a seus dependentes, em condição equivalente à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação, pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no mercado.

§ 1º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:

I - o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e

II - o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.

§ 3º - Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.