Art. 3º. As relações trabalhistas e previdenciárias dos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.
Parágrafo único. O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.