Decreto 11.011/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.

Decreto 11.011/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.