Decreto 11.011/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:

a) comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;

b) escritórios dos Adidos Militares; e

c) missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e

II - Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Decreto 11.011/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:

a) comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;

b) escritórios dos Adidos Militares; e

c) missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e

II - Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.