Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:
a) comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;
b) escritórios dos Adidos Militares; e
c) missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e
II - Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.
I - representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:
a) comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;
b) escritórios dos Adidos Militares; e
c) missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e
II - Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.