Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto estarão limitadas às dotações disponíveis na administração central do Ministério da Defesa e nos Comandos das Forças singulares, que observarão os orçamentos e os limites de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.