Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças singulares, no âmbito de suas Representações, poderão editar atos complementares para execução deste Decreto.
Decreto 11.011/2022 - Artigo 14
Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças singulares, no âmbito de suas Representações, poderão editar atos complementares para execução deste Decreto.