Decreto 11.011/2022 - Artigo 10

Art. 10. Os salários dos Auxiliares Locais serão definidos com base nos valores praticados no mercado de trabalho local ou naqueles adotados pelas demais Representações Diplomáticas da República Federativa do Brasil no país da contratação, conforme a categoria de trabalho, observados os direitos, os benefícios e as obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal do país do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior contratante.

Decreto 11.011/2022 - Artigo 10

Art. 10. Os salários dos Auxiliares Locais serão definidos com base nos valores praticados no mercado de trabalho local ou naqueles adotados pelas demais Representações Diplomáticas da República Federativa do Brasil no país da contratação, conforme a categoria de trabalho, observados os direitos, os benefícios e as obrigações previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal do país do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior contratante.