Decreto-Lei 8.373/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O "Fundo Aeronáutico" será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.

Decreto-Lei 8.373/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O "Fundo Aeronáutico" será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.