Art. 2º. A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.
Lei 6.870/1980 - Artigo 2
Art. 2º. A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.