Lei 6.870/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

Parágrafo único. As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.

Lei 6.870/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

Parágrafo único. As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.