Lei 4.495/1964 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Lei 4.495/1964 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.