CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. A organização da oferta da educação profissional e tecnológica observará as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. A organização da oferta da educação profissional e tecnológica observará as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE.