Art. 19. O SINAEPT considerará as seguintes dimensões:
I - a análise das condições institucionais de oferta, considerados:
a) a organização didático-pedagógica dos cursos;
b) o corpo docente e técnico; e
c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;
II - a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;
III - a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de educação profissional e tecnológica;
IV - a articulação da oferta de educação profissional e tecnológica com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência ao contexto social, econômico e produtivo nos âmbitos local e nacional; e
V - o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo de trabalho e sua continuidade nos estudos.
Parágrafo único. A avaliação poderá contemplar, além das competências técnicas, outras competências relevantes para o mundo do trabalho.
I - a análise das condições institucionais de oferta, considerados:
a) a organização didático-pedagógica dos cursos;
b) o corpo docente e técnico; e
c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;
II - a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;
III - a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de educação profissional e tecnológica;
IV - a articulação da oferta de educação profissional e tecnológica com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência ao contexto social, econômico e produtivo nos âmbitos local e nacional; e
V - o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo de trabalho e sua continuidade nos estudos.
Parágrafo único. A avaliação poderá contemplar, além das competências técnicas, outras competências relevantes para o mundo do trabalho.