Decreto 12.603/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da PNEPT:

I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;

II - centralidade do trabalho como princípio educativo;

III - integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;

IV - indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;

V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

VI - aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;

VII - respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;

VIII - cooperação e integração entre os sistemas de ensino;

IX - valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;

X - transparência, participação social e governança democrática;

XI - respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;

XII - respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e

XIII - autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.

Decreto 12.603/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da PNEPT:

I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;

II - centralidade do trabalho como princípio educativo;

III - integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;

IV - indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;

V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

VI - aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;

VII - respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;

VIII - cooperação e integração entre os sistemas de ensino;

IX - valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;

X - transparência, participação social e governança democrática;

XI - respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;

XII - respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e

XIII - autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.