Decreto 12.603/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da PNEPT:

I - o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica;

II - a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática;

III - a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento;

IV - o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

V - a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino;

VI - a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica;

VII - o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico;

VIII - o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e

IX - o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.

Decreto 12.603/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da PNEPT:

I - o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica;

II - a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática;

III - a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento;

IV - o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

V - a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino;

VI - a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica;

VII - o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico;

VIII - o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e

IX - o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.