Decreto 12.603/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio.

§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de modo:

I - integrado, oferecida a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, com a adoção de matrícula única a cada aluno; e

II - concomitante, oferecida a quem ingresse ou a quem já esteja em curso no ensino médio, com a adoção de matrículas distintas para cada curso, e poderá ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis; e

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

§ 2º - A educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente será desenvolvida por meio de cursos destinados exclusivamente para quem concluiu o ensino médio.

§ 3º - A educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.

§ 4º - A educação de jovens e adultos será articulada, preferencialmente, com a educação profissional.

Decreto 12.603/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio.

§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de modo:

I - integrado, oferecida a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, com a adoção de matrícula única a cada aluno; e

II - concomitante, oferecida a quem ingresse ou a quem já esteja em curso no ensino médio, com a adoção de matrículas distintas para cada curso, e poderá ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis; e

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

§ 2º - A educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente será desenvolvida por meio de cursos destinados exclusivamente para quem concluiu o ensino médio.

§ 3º - A educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.

§ 4º - A educação de jovens e adultos será articulada, preferencialmente, com a educação profissional.