Art. 18. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I - coordenar a implementação e o desenvolvimento do sistema de avaliação de que trata o art. 16;
II - elaborar estudos e análises de metolodologias que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade; e
III - orientar as instituições formadoras de educação profissional e tecnológica sobre as diretrizes e a operacionalização do SINAEPT.
I - coordenar a implementação e o desenvolvimento do sistema de avaliação de que trata o art. 16;
II - elaborar estudos e análises de metolodologias que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade; e
III - orientar as instituições formadoras de educação profissional e tecnológica sobre as diretrizes e a operacionalização do SINAEPT.