Art. 8º. Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados de acordo com itinerários formativos, com vistas ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º - Quando organizados na forma de percursos formativos, os cursos de formação inicial terão carga horária mínima de cento e sessenta horas, sem prejuízo das etapas posteriores de formação continuada.
§ 2º - Os cursos de qualificação profissional, quando estruturados com uma ou mais etapas com terminalidade de curso técnico, possibilitarão que a conclusão intermediária das etapas que caracterizem uma qualificação para o trabalho permita a obtenção de certificado, em conformidade com regulação específica do Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o registro obrigatório dos cursos mencionados no caput, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - Quando organizados na forma de percursos formativos, os cursos de formação inicial terão carga horária mínima de cento e sessenta horas, sem prejuízo das etapas posteriores de formação continuada.
§ 2º - Os cursos de qualificação profissional, quando estruturados com uma ou mais etapas com terminalidade de curso técnico, possibilitarão que a conclusão intermediária das etapas que caracterizem uma qualificação para o trabalho permita a obtenção de certificado, em conformidade com regulação específica do Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o registro obrigatório dos cursos mencionados no caput, quando couber, observada a legislação específica.