Art. 13. O itinerário de formação técnica e profissional articulado com a formação geral básica, de que trata o art. 35-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outros, seguirá os normativos vigentes editados pelo CNE.
Decreto 12.603/2025 - Artigo 13
Art. 13. O itinerário de formação técnica e profissional articulado com a formação geral básica, de que trata o art. 35-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outros, seguirá os normativos vigentes editados pelo CNE.