Decreto 12.603/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO


Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT com a finalidade de orientar a aferição da qualidade das instituições de ensino e dos cursos ofertados.

Decreto 12.603/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO


Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT com a finalidade de orientar a aferição da qualidade das instituições de ensino e dos cursos ofertados.