CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 15. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá a Comissão Tripartite Paritária Permanente da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - CTPP, com a participação de gestores educacionais, instituições formadoras e do mundo do trabalho, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo único. A implementação, o monitoramento e a avaliação da PNEPT contarão com a participação da sociedade civil por meio de mecanismos de escuta social, com vistas ao fortalecimento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.