Art. 12. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia orientarão a organização dos cursos e dos itinerários de acordo com os eixos tecnológicos e as suas respectivas áreas tecnológicas.
Parágrafo único. O Ministério da Educação será o órgão responsável pela regulamentação e atualização dos catálogos, considerados a dinâmica socioeconômica, os avanços tecnológicos, as demandas da sociedade e do mundo do trabalho e as especificidades regionais.
Parágrafo único. O Ministério da Educação será o órgão responsável pela regulamentação e atualização dos catálogos, considerados a dinâmica socioeconômica, os avanços tecnológicos, as demandas da sociedade e do mundo do trabalho e as especificidades regionais.