Decreto 3.468/2000 - Artigo 7

Lei Aplicável

Artigo 7º.

1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado requerido e de acordo com as disposições do presente Protocolo.

2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que esses sejam incompatíveis com sua lei interna.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 7

Lei Aplicável

Artigo 7º.

1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado requerido e de acordo com as disposições do presente Protocolo.

2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprirá a assistência de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitação, a menos que esses sejam incompatíveis com sua lei interna.