Alcance da Assistência
Artigo 2º.
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;
e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível coma s leis do Estado requerido.
Artigo 2º.
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;
e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível coma s leis do Estado requerido.