Decreto 3.468/2000 - Artigo 2

Alcance da Assistência

Artigo 2º.

A assistência compreenderá:

a) notificação de atos processuais;

b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;

c) localização ou identificação de pessoas;

d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;

e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;

f) medidas acautelatórias sobre bens;

g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;

h) entrega de documentos e outros elementos de prova;

i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;

j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e

k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível coma s leis do Estado requerido.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 2

Alcance da Assistência

Artigo 2º.

A assistência compreenderá:

a) notificação de atos processuais;

b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;

c) localização ou identificação de pessoas;

d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;

e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na solicitação, conforme o presente Protocolo;

f) medidas acautelatórias sobre bens;

g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por exemplo o seqüestro;

h) entrega de documentos e outros elementos de prova;

i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;

j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e

k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins deste Protocolo que não seja incompatível coma s leis do Estado requerido.