Decreto 3.468/2000 - Artigo 3

Autoridades Centrais

Artigo 3º.

1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designará uma autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades competentes.

2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.

3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 3

Autoridades Centrais

Artigo 3º.

1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designará uma autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades competentes.

2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará conhecimento aos demais Estados Partes.

3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do presente Protocolo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudança efetuada.