Decreto 3.468/2000 - Artigo 20

Salvo-conduto

Artigo 20.

1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o Estado receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, este não poderá:

a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;

b) convocá-la para declarar ou dar testemunho em procedimento não especificado na solicitação.

2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado, de conformidade com a comunicação ao Estado remetente.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 20

Salvo-conduto

Artigo 20.

1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o Estado receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, este não poderá:

a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;

b) convocá-la para declarar ou dar testemunho em procedimento não especificado na solicitação.

2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado, de conformidade com a comunicação ao Estado remetente.