Decreto 3.468/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 18.5.2000

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;

Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;

Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;

Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção;

Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados;

Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos:

Decreto 3.468/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 18.5.2000

Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos;

Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes;

Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração;

Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção;

Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados;

Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos: