Decreto 3.468/2000 - Artigo 10

Caráter Confidencial

Artigo 10.

A pedido do Estado requerente, será mantido o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse caráter confidencial, o Estado requerido informará esse fato ao Estado requerente que decidirá se insiste na solicitação.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 10

Caráter Confidencial

Artigo 10.

A pedido do Estado requerente, será mantido o caráter confidencial da solicitação e de sua tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem infringir esse caráter confidencial, o Estado requerido informará esse fato ao Estado requerente que decidirá se insiste na solicitação.