Medidas Acautelatórias
Artigo 22.
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a solicitação de cooperação acautelatória, se esta contiver informação suficiente que justifique a procedência da medida solicitada. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido.
2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade com as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das medidas previstas no parágrafo anterior.
Artigo 22.
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a solicitação de cooperação acautelatória, se esta contiver informação suficiente que justifique a procedência da medida solicitada. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido.
2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existência dos instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoção das medidas cabíveis. Referidas autoridades atuarão de conformidade com as leis de seu país e comunicarão ao outro Estado Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer solicitação relativa à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matéria das medidas previstas no parágrafo anterior.