Decreto 3.468/2000 - Artigo 26

Consulta

Artigo 26.

As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 26

Consulta

Artigo 26.

As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.