Consulta
Artigo 26.
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 26.
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.