Decreto 3.468/2000 - Artigo 9

Prazos ou Condições para o Cumprimento

Artigo 9º.

A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento da solicitação, ou sujeitá-la a condições nos casos em que haja interferência em procedimento penal em curso no seu território.

Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a forma proposta.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 9

Prazos ou Condições para o Cumprimento

Artigo 9º.

A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento da solicitação, ou sujeitá-la a condições nos casos em que haja interferência em procedimento penal em curso no seu território.

Sobre essas condições, o Estado requerido fará a consulta ao requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistência sujeita a condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a forma proposta.