Decreto 3.468/2000 - Artigo 11

Informação sobre o Cumprimento

Artigo 11.

1. A pedido da autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do Estado requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do trâmite referente ao cumprimento da solicitação.

2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à Autoridade Central do Estado requerente.

3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado requerente e informará as razões pela quais não foi possível seu cumprimento.

4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 11

Informação sobre o Cumprimento

Artigo 11.

1. A pedido da autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do Estado requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do trâmite referente ao cumprimento da solicitação.

2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o resultado do cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida à Autoridade Central do Estado requerente.

3. Quando não possível cumprir a solicitação, no todo ou em parte, a Autoridade Central do Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade Central do Estado requerente e informará as razões pela quais não foi possível seu cumprimento.

4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.