Testemunho no Estado Requerente
Artigo 18.
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu território para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu encargo.
Artigo 18.
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu território para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.
2. A autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e informará de imediato à Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu encargo.