Decreto 3.468/2000 - Artigo 25

Autenticação de Documentos e Certidões

Artigo 25.

Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra formalidade análoga.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 25

Autenticação de Documentos e Certidões

Artigo 25.

Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra formalidade análoga.