Autenticação de Documentos e Certidões
Artigo 25.
Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra formalidade análoga.
Artigo 25.
Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério Público de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao território do outro Estado Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalização ou outra formalidade análoga.