Capítulo III
Formas de Assistência
Formas de Assistência
Notificação
Artigo 14.
1. Caberá à Autoridade Central do Estado requerente transmitir a solicitação de notificação para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade competente do Estado requerente, com razoável antecedência à data prevista para o mesmo.
2. Se a notificação não se realizar, a autoridade competente do Estado requerido deverá informar à autoridade competente do Estado requerente as razões pelas quais não pode diligenciar, por intermédio das Autoridades Centrais.