Entrega de Documentos Oficiais
Artigo 15.
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficias, registros ou informações acessíveis ao público; e
b) poderá proporcionar cópias de documentos oficias, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.
Artigo 15.
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficias, registros ou informações acessíveis ao público; e
b) poderá proporcionar cópias de documentos oficias, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.