Decreto 3.468/2000 - Artigo 15

Entrega de Documentos Oficiais

Artigo 15.

Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:

a) proporcionará cópia de documentos oficias, registros ou informações acessíveis ao público; e

b) poderá proporcionar cópias de documentos oficias, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 15

Entrega de Documentos Oficiais

Artigo 15.

Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:

a) proporcionará cópia de documentos oficias, registros ou informações acessíveis ao público; e

b) poderá proporcionar cópias de documentos oficias, registros ou informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a expressar os motivos da denegação.