Decreto 3.468/2000 - Artigo 13

Custos

Artigo 13.

O Estado requerido terá a seu encargo os gastos de processamento da solicitação. O Estado requerente pagará os gastos e honorários correspondentes às perícias, traduções e transcrições, gastos extraordinários decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e 19.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 13

Custos

Artigo 13.

O Estado requerido terá a seu encargo os gastos de processamento da solicitação. O Estado requerente pagará os gastos e honorários correspondentes às perícias, traduções e transcrições, gastos extraordinários decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e 19.