Decreto 3.468/2000 - Artigo 19

Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal

Artigo 19.

1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento ao Estado requerente seja necessário em virtude da assistência prevista no presente Protocolo, será trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado requerido consintam nesse traslado.

2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.

3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Protocolo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do solicitado.

4. Para os efeitos do presente artigo:

a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que o Estado remetente indique o contrário;

b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada ao Estado remetente tão pronto quanto as circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior;

c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;

d) o tempo decorrido sob custódia no Estado receptor será computado para efeitos de cumprimento da sentença que se lhe impuser;

e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-la;

f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no Estado remetente, este poderá solicitar ao Estado receptor o início de um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como o fornecimento de informação periódica.

Decreto 3.468/2000 - Artigo 19

Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal

Artigo 19.

1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento ao Estado requerente seja necessário em virtude da assistência prevista no presente Protocolo, será trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado requerido consintam nesse traslado.

2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistência e cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.

3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Protocolo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a entrega de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do solicitado.

4. Para os efeitos do presente artigo:

a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia, a menos que o Estado remetente indique o contrário;

b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada ao Estado remetente tão pronto quanto as circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior;

c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;

d) o tempo decorrido sob custódia no Estado receptor será computado para efeitos de cumprimento da sentença que se lhe impuser;

e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-la;

f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no Estado remetente, este poderá solicitar ao Estado receptor o início de um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como o fornecimento de informação periódica.